Decisão TJSC

Processo: 5049213-35.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6878198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5049213-35.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO A. J. A. W., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 50, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão recorrida ignorou a aplicação do IRDR n. 26 do TJSC, que trata da revisão de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) firmados por aposentados e pensionistas do INSS. Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à violação do artigo 1.022 do CPC e que o juízo deveria ter julgado de ofício procedente sua apelação, aplicando corretamente as normas infraconstitucionais. Argumenta que a transação realizada por agentes bancários configura desrespeito ao Código d...

(TJSC; Processo nº 5049213-35.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6878198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5049213-35.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO A. J. A. W., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 50, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão recorrida ignorou a aplicação do IRDR n. 26 do TJSC, que trata da revisão de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) firmados por aposentados e pensionistas do INSS. Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à violação do artigo 1.022 do CPC e que o juízo deveria ter julgado de ofício procedente sua apelação, aplicando corretamente as normas infraconstitucionais. Argumenta que a transação realizada por agentes bancários configura desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e que, diante da omissão e da não apreciação da tese jurídica firmada no IRDR, o acórdão deve ser anulado e os autos remetidos para novo julgamento. Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso especial (evento 57, AGR_INT1). O agravado, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 64, CONTRAZ1). VOTO De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, no que interessa: Quanto à controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que o acórdão "não seguiu orientação expressa estabelecida no IRDR n. 26 TJ SC", uma vez que ficou "demonstrado que a lide versa sobre beneficiário do INSS que alinhavou empréstimo pessoal consignado com juros baixos com o agente bancário, porém o consumidor foi surpreendido ao verificar que a vigência do contrato de cartão de crédito RMC, além de ter constatado que a operação financeira realizada havia sido 'saque de cartão de crédito' com encargos e juros estratosféricos, e por tal motivo foi incluído no rotativo do cartão de crédito, em razão disso a revisão contratual merece procedência ante a incontroversa violação do direito de informação do consumidor." (evento 42). No entanto, constou expressamente do acórdão menção ao referido IRDR, sobretudo com a conclusão de que "a instituição financeira demandada comprovou que, diferentemente do narrado pela parte autora na petição inicial, de que não contratou serviço de cartão de crédito: (a) ela contratou, sim, mediante assinatura de próprio punho, cartão de crédito consignado e o utilizou fazendo saque de valor imediato; (b) o próprio ajuste firmado entre as partes é denominado de "TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL", conforme expresso em letras maiúsculas e fonte destacada, não deixando mínima margem para dúvidas ou indução a erro de compreensão do tipo de ajuste entabulado; (c) as respectivas cláusulas contratuais são claras, expressas e inteligíveis; (d) há legalidade na contratação uma vez que observou os ditames da Lei n. 10.820/03 e da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08; e (e) a realização de saques complementares demonstra a anuência do autor com a modalidade de operação impugnada" (evento 14). Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1. Na sistemática de recorribilidade da decisão de admissibilidade, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial (art. 1.030, I, do CPC) é cabível a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Por outro lado, o agravo (art. 1.042 do CPC) é o instrumento cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.    No caso, a parte interpôs agravo interno da decisão que não admitiu o recurso. A irresignação não deve ser conhecida, pois a insurgência cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.  Não há, outrossim, falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5049213-35.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO de INADMIssão. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação da multa. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível — ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado — o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão. 4. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável. 5. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6878199v6 e do código CRC 1903d746. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:02     5049213-35.2024.8.24.0023 6878199 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5049213-35.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 208 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas